JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A expressão "cargo" compreende cargos própriamente ditos, funções e empregos, pagos a qualquer título pelos cofres da União, dos Estados, dos Territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e dos Municípios, ou cuja retribuição decorra de lei, regulamento ou regimento, sejam da administração centralizada ou autárquica ou das sociedades de economia mista, bem como, nas emprêsas incorporadas ao patrimônio público ou administradas pelo Estado, ou que se acham sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos.

Parágrafo único

Equipara-se ao exercício de cargo a prestação de serviços a qualquer das entidades discriminadas neste artigo, retribuídos por verbas ou recursos de qualquer natureza, em regime de subordinação administrativa ou disciplinar ressalvada a percepção de vantagens previstas no art. 118 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º

A expressão "cargo", para os efeitos dêste Decreto, compreende os cargos públicos criados por lei, as funções de extranumerário de qualquer modalidade e tôdas as outras que hajam sido instituídas com denominação própria, número determinado e retribuição certa pelo Poder Público Federal, estadual ou municipal, na administração centralizada ou na autarquia, em sociedade de economia mixta e emprêsas incorporadas ao patrimônio público. (Redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 1954)

Parágrafo único

Não se compreender na proibição de acumular a prestação de serviços eventuais renumerados aos órgãos e entidades a que se refere êste artigo por profissionais de nível universitário superior e por pessoa técnico e especializado, desde que a prestação dêsses serviços de regime especial haja sido autorizada por lei, decreto, regulamento ou regimento, por motivos de ordem econômica técnica ou administrativa que desaconselhem, para sua execução, a criação e quadros ou tabelas com cargos ou funções de natureza permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 1954)

Art. 2º do Decreto 35.956 /1954