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Artigo 18, Parágrafo 6 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 18

Após a publicação dêste Regulamento, a acumulação deverá ser declarada, de modo expresso, no ato de provimento.

§ 1º

Se, entretanto, sòmente depois de expedido o ato de provimento se verificar que ha acumulação permissível, na forma dêste Regulamento, o órgão de pessoal promoverá a devida apostila.

§ 2º

Se, antes da expedição do ato de provimento, houver conhecimento de que o servidor exerce outro cargo e considera lícita a acumulação, não havendo orientação definitiva a respeito, deverá aquêle ato revestir-se da forma simples, cabendo ao órgão do pessoal enviar a comissão de que trata o art. 15 os elementos imprescindíveis à apreciação do caso.

§ 3º

A consulta à comissão só se justifica se o órgão de pessoal verificar que o caso se enquadra nas condições básicas previstas neste Regulamento e se, pelo menos um dos cargos fôr de magistério.

§ 4º

Caso se verifique, desde logo, não se tratar de acumulação permissível, a posse dependerá de prova de haver o servidor solicitado exoneração do outro cargo, condicionando-se, nessa hipótese, o início de pagamento à expedição do ato de exoneração.

§ 5º

Se a decisão fôr no sentido da legalidade da acumulação, o órgão de pessoal promoverá a apostila a que se refere o § 1º dêste artigo; caso contrário será sustada a posse até a decisão final e conseqüente opção, se mantido o pronunciamento da comissão.

§ 6º

O órgão de pessoal só dará posse ao servidor após decisão favorável da comissão, ou quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 17.

§ 7º

Se a decisão favorável fôr conhecida quando houver expirado o prazo de posse, promover-se-á a expedição de novo ato de provimento, revestido da forma prevista neste artigo.

Art. 18, §6º do Decreto 35.956 /1954