Artigo 18 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Após a publicação dêste Regulamento, a acumulação deverá ser declarada, de modo expresso, no ato de provimento.
§ 1º
Se, entretanto, sòmente depois de expedido o ato de provimento se verificar que ha acumulação permissível, na forma dêste Regulamento, o órgão de pessoal promoverá a devida apostila.
§ 2º
Se, antes da expedição do ato de provimento, houver conhecimento de que o servidor exerce outro cargo e considera lícita a acumulação, não havendo orientação definitiva a respeito, deverá aquêle ato revestir-se da forma simples, cabendo ao órgão do pessoal enviar a comissão de que trata o art. 15 os elementos imprescindíveis à apreciação do caso.
§ 3º
A consulta à comissão só se justifica se o órgão de pessoal verificar que o caso se enquadra nas condições básicas previstas neste Regulamento e se, pelo menos um dos cargos fôr de magistério.
§ 4º
Caso se verifique, desde logo, não se tratar de acumulação permissível, a posse dependerá de prova de haver o servidor solicitado exoneração do outro cargo, condicionando-se, nessa hipótese, o início de pagamento à expedição do ato de exoneração.
§ 5º
Se a decisão fôr no sentido da legalidade da acumulação, o órgão de pessoal promoverá a apostila a que se refere o § 1º dêste artigo; caso contrário será sustada a posse até a decisão final e conseqüente opção, se mantido o pronunciamento da comissão.
§ 6º
O órgão de pessoal só dará posse ao servidor após decisão favorável da comissão, ou quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 17.
§ 7º
Se a decisão favorável fôr conhecida quando houver expirado o prazo de posse, promover-se-á a expedição de novo ato de provimento, revestido da forma prevista neste artigo.