JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Caso o servidor considere acumuláveis os dois cargos, a declaração a que se refere o artigo anterior, devidamente instruída pelo órgão de pessoal, será enviada à comissão para os fins indicados no art. 15.

Parágrafo único

Em se tratando de caso idêntico a outro já decidido na forma do art. 15, o órgão de pessoal mencionará expressamente a decisão e resolverá o assunto, comprovada a compatibilidade de horário, enviando à aludida comissão, no prazo de cinco dias, para contrôle a posteriori, um resumo do caso e dos fundamentos da solução adotada.

Art. 17 do Decreto 35.956 /1954