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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 16

O provimento em cargo federal de quem já ocupe outro em qualquer das entidades enumeradas no art. 2º, ou esteja no gozo de aposentadoria ou disponibilidade, fica condicionado à comunicação dêsse fato, feita prèviamente ou no ato da posse.

§ 1º

Na declaração, o funcionário indicará se considera acumuláveis os cargos, ou fará constar a data do pedido de exoneração do cargo incompatível.

§ 2º

A idêntica declaração fica obrigado o ocupante de cargo federal que fôr provido em cargo de qualquer das entidades indicadas no art. 2º.

Art. 16, §2º do Decreto 35.956 /1954