Artigo 16 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O provimento em cargo federal de quem já ocupe outro em qualquer das entidades enumeradas no art. 2º, ou esteja no gozo de aposentadoria ou disponibilidade, fica condicionado à comunicação dêsse fato, feita prèviamente ou no ato da posse.
§ 1º
Na declaração, o funcionário indicará se considera acumuláveis os cargos, ou fará constar a data do pedido de exoneração do cargo incompatível.
§ 2º
A idêntica declaração fica obrigado o ocupante de cargo federal que fôr provido em cargo de qualquer das entidades indicadas no art. 2º.