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Artigo 15 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 15

Caberá a uma comissão designada pelo Presidente da República emitir parecer sôbre os casos de acumulação, com fundamentos nos princípios constantes dêste Regulamento.

§ 1º

A comissão será constituída de três membros, um dêles indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Públicos, e de três suplentes.

§ 2º

A comissão poderá ouvir pessoas ou órgãos especializados, antes de opinar nos casos submetidos à sua apreciação, promovendo diretamente as diligências que se tornarem necessárias.

§ 3º

Cabe ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público decidir os casos que forem objeto de parecer da comissão, publicando-se, no Diário Oficial, as respectivas decisões.

§ 4º

Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Presidente da República.

§ 5º

Os trabalhos da comissão serão secretariados por um servidor do Serviço Público designado pelo respectivo Diretor-Geral.

§ 6º

A comissão poderá apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilitação ou de pessoas interessadas em esclarecer-se a respeito da legalidade de situações que envolvam acumulação de cargos.

Art. 15 do Decreto 35.956 /1954