Artigo 15 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá a uma comissão designada pelo Presidente da República emitir parecer sôbre os casos de acumulação, com fundamentos nos princípios constantes dêste Regulamento.
§ 1º
A comissão será constituída de três membros, um dêles indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Públicos, e de três suplentes.
§ 2º
A comissão poderá ouvir pessoas ou órgãos especializados, antes de opinar nos casos submetidos à sua apreciação, promovendo diretamente as diligências que se tornarem necessárias.
§ 3º
Cabe ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público decidir os casos que forem objeto de parecer da comissão, publicando-se, no Diário Oficial, as respectivas decisões.
§ 4º
Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Presidente da República.
§ 5º
Os trabalhos da comissão serão secretariados por um servidor do Serviço Público designado pelo respectivo Diretor-Geral.
§ 6º
A comissão poderá apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou prova de habilitação ou de pessoas interessadas em esclarecer-se a respeito da legalidade de situações que envolvam acumulação de cargos.