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Artigo 14 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 14

Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único

Provada a má-fé, perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 14 do Decreto 35.956 /1954