Artigo 14 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único
Provada a má-fé, perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.