Artigo 13, Alínea c do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites,
a
a percepção conjuntas de pensões civis ou militares;
b
a percepção de pensões com vencimentos, remuneração ou salário;
c
a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d
a percepção de proventos quando resultante de cargos legalmente acumuláveis.