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Artigo 13, Alínea c do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 13

Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites,

a

a percepção conjuntas de pensões civis ou militares;

b

a percepção de pensões com vencimentos, remuneração ou salário;

c

a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

d

a percepção de proventos quando resultante de cargos legalmente acumuláveis.

Art. 13, c do Decreto 35.956 /1954