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Artigo 12 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 12

Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

Enquanto exercer a comissão o aposentado perderá os proventos da aposentadoria, salvo se por êste optar.

Art. 12 do Decreto 35.956 /1954