Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º
O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuíto.
§ 2º
O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.