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Artigo 10º do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 10

A acumulação de proventos de inatividade, resultante de aposentadoria ou disponibilidade, ou dêste com a retribuição de atividades, só é permitida quando proveniente de cargos acumuláveis, ressalvados os casos decorrentes do disposto no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º

O funcionário em disponibilidade noa têrmos do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá acumular os respectivos proventos com os vencimentos de um cargo da atividade não podendo, todavia, exercer, cumulativamente, outro cargo, senão com prejuízo da disponibilidade.

§ 2º

O funcionário em gôzo de disponibilidade, inclusive no caso do art. 24 das Disposições Constitucionais Transitórias só poderá ser aproveitada de acôrdo com o art. 1º dêste Regulamento.

Art. 10 do Decreto 35.956 /1954