Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a acumulação de quaisquer cargos.
§ 1º
Será permitida a acumulação:
I
de cargos de magistério, secundário ou superior, com o de juiz;
II
de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.
§ 2º
Para efeito do parágrafo anterior, é necessária a compatibilidade de horário e, em qualquer dos casos mencionados nos itens II e II, também a correlação de matérias.