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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 1º

É vedada a acumulação de quaisquer cargos.

§ 1º

Será permitida a acumulação:

I

de cargos de magistério, secundário ou superior, com o de juiz;

II

de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.

§ 2º

Para efeito do parágrafo anterior, é necessária a compatibilidade de horário e, em qualquer dos casos mencionados nos itens II e II, também a correlação de matérias.

Art. 1º, §1º, II do Decreto 35.956 /1954