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Artigo 2º do Decreto nº 35.911 de 27 de Julho de 1954

Especifica as funções, nos Ministérios Militares, consideradas de caráter permanente no exterior, para os efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953.

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Art. 2º

O disposto no presente Decreto é considerado em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.

Art. 2º do Decreto 35.911 /1954