Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 3.591 de 6 de Setembro 2000
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
Parágrafo único
I
pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
II
pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
III
pelo Secretário Federal de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
IV
pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
V
pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
VI
por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
VII
por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
VIII
por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
Parágrafo único
Os membros referidos nos incisos VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)