Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.591 de 6 de Setembro 2000
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)
§ 1º
Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 2º
A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 3º
A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 4º
Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 5º
A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 6º
A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 7º
A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. 1 (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 8º
O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)
§ 9º
A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)