JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 3.591 de 6 de Setembro 2000

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

I

assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II

orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III

submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

IV

auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República;

V

acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

VI

coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios.

Parágrafo único

Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 3.591 de 6 de Setembro 2000