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Artigo 9º do Decreto nº 3.589 de 6 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 6º, serão exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República, observadas a definição discriminada no § 1º do art. 4º e a possibilidade descrita no art. 7º anteriores.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, as unidades abrangidas adequarão seus respectivos regimentos internos em até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º do Decreto 3.589 /2000