Artigo 5º, Inciso X do Decreto nº 3.589 de 6 de Setembro de 2000
Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
I
definir e normatizar os procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Federal;
II
manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
III
gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
IV
definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos balancetes dos estados, municípios e Distrito Federal e dos órgãos não-integrantes do SIAFI;
V
elaborar e divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais informações contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das entidades da Administração Indireta;
VI
elaborar e divulgar os Balanços Gerais da União;
VII
elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
VIII
promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;
IX
supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI, com vistas a garantir a consistência das informações;
X
prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; e
XI
consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.