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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.589 de 6 de Setembro de 2000

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Sistema de Contabilidade Federal visa a propiciar instrumentos para registro dos atos e dos fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e a evidenciar:

I

as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;

II

os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;

III

a receita prevista e a arrecadada e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;

IV

a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

V

a situação patrimonial do ente público e suas variações;

VI

os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;

VII

a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; e

VIII

a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.

Parágrafo único

As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 3.589 /2000