Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de dezembro de 1995
Dispõe sobre os pedidos de vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superitendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam antes de iniciado o processo de votação, indicado os aspectos que serão objeto de análise.
Parágrafo único
A concessão do pedido de vista será feita, de forma automática, pelo membro do Conselho que estiver presidindo a reunião.