JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 8 de dezembro de 1995

Dispõe sobre os pedidos de vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superitendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam antes de iniciado o processo de votação, indicado os aspectos que serão objeto de análise.

Parágrafo único

A concessão do pedido de vista será feita, de forma automática, pelo membro do Conselho que estiver presidindo a reunião.

Art. 1º do Decreto /1995