Artigo 1º do Decreto nº 3.574 de 23 de Agosto de 2000
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e delega competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a prática do ato que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: I - um representante de cada Ministério a seguir indicado: a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá; b) da Justiça; c) das Relações Exteriores; d) da Agricultura e do Abastecimento; e) da Ciência e Tecnologia; f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) da Saúde; h) da Educação; II - cinco representantes dos trabalhadores; III - cinco representantes dos empregadores; IV - um representante da comunidade científica e tecnológica. Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h"; II - das Centrais Sindicais, no caso do inciso II; III - das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; IV - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV." (NR)