Artigo 8º do Decreto nº 3.564 de 17 de Agosto de 2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.