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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.564 de 17 de Agosto de 2000

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

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Art. 3º

São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

I

o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

II

o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

III

o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

IV

o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

V

o Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

VI

o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).

VII

o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

VIII

o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

IX

o Ministro de Estado da Infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

X

o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.970, de 2009).

§ 1º

O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência) (Vide Lei nº 10.683, de 2003).

§ 1º

O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

I

convocar e presidir suas reuniões; e

II

manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.

§ 2º

O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 3º

Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 4º

Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)

§ 5º

O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2001)

Art. 3º, II do Decreto 3.564 /2000