Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 3.564 de 17 de Agosto de 2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
I
o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
II
o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
III
o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IV
o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
V
o Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VI
o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VII
o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
VIII
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IX
o Ministro de Estado da Infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
X
o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
§ 1º
§ 1º
O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
I
convocar e presidir suas reuniões; e
II
manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2º
O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 3º
Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4º
Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
§ 5º
O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2001)