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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 3.564 de 17 de Agosto de 2000

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho:

I

estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II

propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;

III

aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;

IV

promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;

V

aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e

VI

estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.

Art. 2º, V do Decreto 3.564 /2000