Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.564 de 17 de Agosto de 2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho:
I
estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II
propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
III
aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IV
promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
V
aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI
estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.