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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.560 de 14 de Agosto de 2000

Regulamenta os §§ 5o e 6o do art. 2o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pelas Leis nos 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, estabelecendo o procedimento para declaração de caducidade de concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, e dá outras providências.

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Art. 3º

o Após analisada a resposta, o CZPE pronunciar-se-á pelo adimplemento ou não das obrigações previstas.

Parágrafo único

Caracterizado o inadimplemento, o CZPE expedirá ato declarando a caducidade da concessão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 3.560 /2000