Artigo 2º do Decreto nº 3.560 de 14 de Agosto de 2000
Regulamenta os §§ 5o e 6o do art. 2o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, alterado pelas Leis nos 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, estabelecendo o procedimento para declaração de caducidade de concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o Inicia-se o procedimento de declaração de caducidade com a intimação do responsável para, no prazo de trinta dias, comprovar ao CZPE ter dado início às obras de infra-estrutura e continuidade ao cronograma, como previsto no projeto de instalação.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo de trinta dias, sem que o intimado tenha se manifestado, o CZPE emitirá o ato declaratório de caducidade da concessão.