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Artigo 3º do Decreto nº 35.516 de 18 de Maio de 1954

Cria Seções de Pessoal Civil em órgãos do Ministério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 3º

A função de Chefe da Seção de Pessoal Civil será exercida por um funcionário ou extranumerário mensalista, dos quadros ou tabelas do pessoal do Ministério da Aeronáutica, designado por ato do Chefe, Comandante ou Diretor da unidade, repartição ou estabelecimento a que pertencer a função.

Art. 3º do Decreto 35.516 /1954