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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 35.516 de 18 de Maio de 1954

Cria Seções de Pessoal Civil em órgãos do Ministério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 2º

A Seção de Pessoal Civil compete:

a

estudar os assuntos relativos a pessoal civil que para isso lhe forem encaminhados, prestando as informações correspondentes;

b

organizar o cadastro de todo o pessoal civil da unidade, repartição ou estabelecimento;

c

sugerir as medidas necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares e concernantes ao pessoal civil.

Art. 2º, c do Decreto 35.516 /1954