Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 35.516 de 18 de Maio de 1954
Cria Seções de Pessoal Civil em órgãos do Ministério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Seção de Pessoal Civil compete:
a
estudar os assuntos relativos a pessoal civil que para isso lhe forem encaminhados, prestando as informações correspondentes;
b
organizar o cadastro de todo o pessoal civil da unidade, repartição ou estabelecimento;
c
sugerir as medidas necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares e concernantes ao pessoal civil.