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Artigo 8º, Alínea c do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954

Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 8º

Depende sempre de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, a cessão ou transferência de ações das emprêsas nacionais concessionárias de linha de transporte aéreo: (Redação dada pelo Decreto nº 36.901, de 1955)

a

para pessoas jurídica de nacionalidade estrangeira; (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)

b

para outra emprêsa de transporte aéreo; (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)

c

para qualquer pessoa física ou jurídica desde que importe na transferência da maioria das ações do respectivo Capital Social com direito de voto. (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)