Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954
Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Depende sempre de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, a cessão ou transferência de ações das emprêsas nacionais concessionárias de linha de transporte aéreo: (Redação dada pelo Decreto nº 36.901, de 1955)
a
para pessoas jurídica de nacionalidade estrangeira; (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)
b
para outra emprêsa de transporte aéreo; (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)
c
para qualquer pessoa física ou jurídica desde que importe na transferência da maioria das ações do respectivo Capital Social com direito de voto. (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)