Artigo 8º do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954
Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As emprêsas nacionais autorizadas a explorar comercialmente o transporte aéreo não poderão transferir direta ou indiretamente a autorização mediante venda, cessão ou transferência de suas ações sem prévia autorização do Govêrno Federal, sob pena de caducidade da dita autorização.
Art. 8º
Depende sempre de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, a cessão ou transferência de ações das emprêsas nacionais concessionárias de linha de transporte aéreo: (Redação dada pelo Decreto nº 36.901, de 1955)
a
para pessoas jurídica de nacionalidade estrangeira; (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)
b
para outra emprêsa de transporte aéreo; (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)
c
para qualquer pessoa física ou jurídica desde que importe na transferência da maioria das ações do respectivo Capital Social com direito de voto. (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)