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Artigo 7º do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954

Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 7º

Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seus estatutos, dependerá de aprovação do Govêrno Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.