Artigo 6º do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954
Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, são obrigados a ter permanentemente representantes no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.
Parágrafo único
Só depois de arquivados no Registro de Comércio o instrumento de sua nomeação, poderá o representante entrar em relação com terceiros.