Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954
Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o govêrno expedirá o decreto de autorização.
Parágrafo único
Concedida a autorização e depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, o respectivo decreto e os demais atos mencionados no art. 1º dêste decreto, deverão ser publicados no órgão oficial da União. Para tal fim, a Diretoria Geral da Aeronáutica Civil autenticará as cópias dos documentos que lhe tiver sido apresentada, conforme previsto o parágrafo único do art. 2º.