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Artigo 2º, Alínea d do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954

Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O pedido ou requerimento de autorização deverá ser apresentado à Diretoria Geral de Aeronáutica Civil, instruído com:

a

prova de achar-se a sociedade constituída conforme lei do seu país;

b

o inteiro teor dos estatutos;

c

a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador fôr impossível cumprir tal exigência;

d

cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

e

prova de nomeação do representante no Brasil ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização;

f

o último balanço.

Parágrafo único

Todos os documentos que serão apresentados com uma cópia devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.