Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954
Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pedido ou requerimento de autorização deverá ser apresentado à Diretoria Geral de Aeronáutica Civil, instruído com:
a
prova de achar-se a sociedade constituída conforme lei do seu país;
b
o inteiro teor dos estatutos;
c
a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador fôr impossível cumprir tal exigência;
d
cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
e
prova de nomeação do representante no Brasil ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização;
f
o último balanço.
Parágrafo único
Todos os documentos que serão apresentados com uma cópia devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.