Artigo 1º do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954
Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras que tenham por objeto a exploração comercial do transporte aéreo e que desejarem funcionar no país, deverão pedir a respectiva autorização ao Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Aeronáutica.