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Artigo 1º do Decreto nº 35.514 de 18 de Maio de 1954

Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 1º

As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras que tenham por objeto a exploração comercial do transporte aéreo e que desejarem funcionar no país, deverão pedir a respectiva autorização ao Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Aeronáutica.