Artigo 7º do Decreto nº 3.551 de 4 de Agosto de 2000
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".
Parágrafo único
Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.