Artigo 6º do Decreto nº 3.551 de 4 de Agosto de 2000
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I
documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II
ampla divulgação e promoção.