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Artigo 6º do Decreto nº 3.551 de 4 de Agosto de 2000

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:

I

documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II

ampla divulgação e promoção.