Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.551 de 4 de Agosto de 2000
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I
o Ministro de Estado da Cultura;
II
instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III
Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV
sociedades ou associações civis.