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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.551 de 4 de Agosto de 2000

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

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Art. 2º

São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I

o Ministro de Estado da Cultura;

II

instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;

III

Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

IV

sociedades ou associações civis.