Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.550 de 27 de Julho de 2000
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 33-A As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos: I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; II - os materiais de que forem feitas devem ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas; III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação; IV - devem ser providas de lacre ou outro dispositivo que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhadas de tampa de segurança; V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e preferencialmente no seu fundo, o nome da empresa titular do registro." (NR) "Art. 33-B O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º
Os órgãos federais, interagentes no processo de registro do produto, examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no órgão competente, na categoria de manipulador e comerciante.
§ 2º
Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais.
§ 3º
Deverão constar do rótulo e da bula dos produtos que podem sofrer fracionamento ou reembalagem, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.
§ 4º
O fracionamento e reembalagem de agrotóxicos e afins, com o objetivo de comercialização será facultado a formulações que se apresentem em estado líquido e para volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos federais competentes." (NR) "Art. 33-C Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções estabelecidas nos rótulos e bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
§ 1º
Se, ao término do prazo de que trata o caput , remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem no final deste prazo.
§ 2º
É facultada ao usuário a devolução das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento credenciada.
§ 3º
Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
§ 4º
No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 5º
As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 6º
Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido no exterior, incumbir-se de sua destinação adequada." (NR) "Art. 33-D Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas devidamente dimensionadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas embalagens.
§ 1º
Os estabelecimentos comerciais:
I
deverão disponibilizar unidades de recebimento, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários, se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos;
II
farão constar da nota fiscal de venda do produtos o endereço para devolução da embalagem vazia e comunicarão ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço;
III
ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridase devolvidas pelos usuários, com as respectivas datas das ocorrências." (NR) "Art. 33-E . As unidades de recebimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I
nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II
data do recebimento;
III
quantidades e tipos de embalagens recebidas; e
IV
nomes das empresas responsáveis pela destinação final das embalagens." (NR) "Art. 33-F . Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental." (NR) "Art. 33-G . As empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou às unidades de recebimento, e dos produtos por elas fabricados e comercializados:
I
apreendidos pela ação fiscalizatória;
II
impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes.
§ 1º
As empresas registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens usadas e vazias.
§ 2º
As empresas produtoras de componentes estabelecidas no País são responsáveis pelo recebimento e destinação final adequada das embalagens vazias que contiveram produtos por elas produzidas.
§ 3º
O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas registrantes e produtoras é de, no máximo, um ano, a contar data de devolução pelos usuários.
§ 4º
Os responsáveis por postos e centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final." (NR) "Art. 33-H Quando o produto não for fabricado no País a pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas a reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela destinação:
I
das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após a devolução pelos usuários;
II
dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso.
Parágrafo único
Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante definir a responsabilidade de que trata o caput ." (NR) "Art. 119-A As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, até 4 de dezembro de 2000, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou de tecnologia equivalente." (NR) "Art. 119-B As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão:
I
estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 22 de janeiro de 2001;
II
implementar, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, até 4 de dezembro de 2000; e
III
implementar, em colaboração com o Poder Público, medidas transitórias para orientação dos usuários quanto ao atendimento às exigências previstas neste Decreto, enquanto se realizam as adequações dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas." (NR) "Art. 119-C As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 22 de janeiro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, sáude e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados." (NR)