Artigo 8º do Decreto de 25 de Abril de 1890
Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Si a descarga effectuar-se na Alfandega, o guarda conductor a entregará na doca ao administrador das Capatazias, que deverá achar-se já munido da respectiva folha.