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Artigo 8º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 8º

Si a descarga effectuar-se na Alfandega, o guarda conductor a entregará na doca ao administrador das Capatazias, que deverá achar-se já munido da respectiva folha.

Art. 8º do Decreto /1890