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Artigo 7º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 7º

A embarcação que conduzir as mercadorias em descarga será acompanhada desde bordo por um guarda até á doca da Alfandega ou até ao ponto em que deva effectuar-se o desembarque das mesmas mercadorias.

Art. 7º do Decreto /1890