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Artigo 6º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 6º

Logo que o navio pedir descarga, será remettida a necessaria communicação á guarda-moria, afim de ser por esta expedida a licença para começar o serviço da mesma descarga.

Art. 6º do Decreto /1890