Artigo 6º do Decreto de 25 de Abril de 1890
Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Logo que o navio pedir descarga, será remettida a necessaria communicação á guarda-moria, afim de ser por esta expedida a licença para começar o serviço da mesma descarga.