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Artigo 5º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 5º

A disposição do art. 287 da Consolidação fica limitada ao caso previsto no art. 281, § 4º

Art. 5º do Decreto /1890