Artigo 3º do Decreto de 25 de Abril de 1890
Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O individuo que pretender a nomeação de guarda, deverá: 1º Prestar exame de portuguez - leitura, escripta e grammatica, e de arithmetica - operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e sytema metrico; 2º Ter de 18 a 40 annos de idade; 3º Ser bem procedido e não haver commettido crime pelo qual tenha soffrido pena infamante; 4º Não soffrer molestia e dispor da robustez necessaria para o serviço; 5º Assignar termo, que lhe servirá de titulo, em que se sujeite a todos os deveres, obrigações e penas impostas pelo regulamento.