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Artigo 3º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 3º

O individuo que pretender a nomeação de guarda, deverá: 1º Prestar exame de portuguez - leitura, escripta e grammatica, e de arithmetica - operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e sytema metrico; 2º Ter de 18 a 40 annos de idade; 3º Ser bem procedido e não haver commettido crime pelo qual tenha soffrido pena infamante; 4º Não soffrer molestia e dispor da robustez necessaria para o serviço; 5º Assignar termo, que lhe servirá de titulo, em que se sujeite a todos os deveres, obrigações e penas impostas pelo regulamento.

Art. 3º do Decreto /1890