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Artigo 22 do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 22

O recurso ordinario deverá ser interposto, nas especies previstas nos 1º e 2º paragraphos do artigo antecedente, para o juizo arbitral de que trata o § 2º do art. 15 deste decreto; e nos outros casos para a repartição da instancia superior competente, uma vez que as decisões recorridas excedam a alçada de quem as proferiu.

Art. 22 do Decreto /1890